Resumo objetivo:
A Receita Federal publicou a Instrução Normativa nº 2.310 para esclarecer que empresas que perderam disputas no Carf por voto de qualidade e ainda tinham processos pendentes na Justiça em setembro de 2023 podem excluir as multas dos pagamentos devidos. O benefício, condicionado ao pagamento do tributo em até 90 dias, aplica-se inclusive a casos julgados antes da extinção temporária do voto de qualidade em 2020. A norma busca harmonizar a regulação com a Lei nº 14.689, corrigindo distorções do regime anterior.
Principais tópicos abordados:
1. A ampliação do benefício de exclusão de multas para contribuintes derrotados por voto de qualidade no Carf em processos ainda não julgados em definitivo pela Justiça.
2. O contexto legal do voto de qualidade, sua extinção em 2020 e restabelecimento em 2023 com a contrapartida da exclusão de multas.
3. A correção de uma instrução normativa anterior (IN 2.205) que havia restringido indevidamente o alcance do benefício previsto em lei.
4. Os impactos da medida, como aumento da segurança jurídica, aplicação da retroatividade benigna e potencial redução de passivos tributários.
A Receita Federal publicou uma norma para esclarecer que empresas que perderam disputas fiscais no Carf (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) por voto de qualidade e ainda tinham processo pendente de julgamento de mérito em TRF (Tribunal Regional Federal) em 20 de setembro de 2023 podem excluir multas dos pagamentos devidos. Também é possÃvel a exclusão da representação fiscal para fins penais.
O esclarecimento foi formalizado na IN (Instrução Normativa) nº 2.310, publicada após questionamentos sobre o alcance do benefÃcio de exclusão da multa previsto na Lei nº 14.689.
Na prática, agora o benefÃcio alcança expressamente contribuintes que tiveram autuações mantidas por voto de qualidade antes de 14 de abril de 2020 e ainda discutiam o caso na Justiça em 20 de setembro de 2023, além daqueles que vierem a perder para o fisco pelo mesmo critério sob o regime restabelecido pela Lei nº 14.689. A exclusão da multa é condicionada ao pagamento em até 90 dias após a decisão definitiva do Carf.
Entenda o voto de qualidade e o conflito de normas
O voto de qualidade é o voto de desempate dado pelo presidente da turma quando há empate no julgamento do Carf. Como o conselho tem número igual de representantes da Fazenda e dos contribuintes, quando metade vota a favor do fisco e metade a favor da empresa, cabe ao presidente proferir a decisão final.
Até abril de 2020, o empate no Carf era resolvido por esse voto. Naquele ano, porém, a Lei nº 13.988 extinguiu esse critério e determinou que, em caso de empate, a decisão fosse automaticamente favorável ao contribuinte.
Em 2023, contudo, a Lei nº 14.689 restabeleceu o voto de desempate, mas criou uma contrapartida: se o contribuinte perder por esse critério, pode optar pelo pagamento do tributo sem multa no prazo de 90 dias.
O próprio texto da Lei nº 14.689 determinou que a exclusão de multa também se aplicaria a processos já julgados pelo Carf e ainda pendentes de apreciação de mérito no TRF na data de sua publicação. Ou seja, mesmo derrotas anteriores a 2020 podiam utilizar a regra mais favorável, desde que não houvesse decisão judicial definitiva.
Mas em 2024 a Receita editou a Instrução Normativa nº 2.205, que restringiu a aplicação do benefÃcio. A norma excluiu da regra determinadas multas, como as moratórias e as isoladas, limitou o alcance do benefÃcio, ao vincular sua aplicação à retomada do voto de qualidade no inÃcio de 2023, restringindo sua incidência sobre processos já definitivamente julgados antes desse novo regime, e afastou a aplicação em discussões sobre responsabilidade tributária e existência do crédito.
Diante desse cenário é que a Receita publicou a IN nº 2.310, que altera a IN nº 2.305 para alinhá-la ao texto da lei e explicitar que o benefÃcio de exclusão de multa alcança todos os contribuintes que tiveram autuações mantidas por voto de qualidade e ainda tinham processo pendente de julgamento de mérito em Tribunal Regional Federal em 20 de setembro de 2023, inclusive aquelas proferidas antes da mudança da regra em 2020.
Segundo Priscila Regina de Souza, tributarista sócia do Loeser e Hadad Advogados, a alteração promove a necessária harmonização das regras e representa um ajuste importante para corrigir distorções ocorridas no perÃodo em que o voto de qualidade resultou em decisões desfavoráveis aos contribuintes.
Lucas Cardoso Ferfoglia, tributarista da Innocenti Advogados, por sua vez, afirma que "essa alteração, além de ampliar a segurança jurÃdica, respeita o princÃpio da retroatividade benigna, podendo resultar em redução relevante do passivo tributário e incentivar a regularização de litÃgios ainda pendentes, sobretudo nos casos em que a controvérsia permanece em discussão no Judiciário".