A Lei Complementar 225/2026, chamada de Código de Defesa do Contribuinte, é criticada por organizar e ampliar mecanismos de punição em vez de garantir proteção. Seu núcleo problemático é a criação da figura do "devedor contumaz", que desloca o foco da legalidade dos atos para uma avaliação moral da conduta do contribuinte, com severas consequências extrapolando a esfera tributária. Juristas apontam que o modelo substitui a segurança jurídica por uma lógica de suspeita permanente e usurpa competências constitucionais, como a análise concorrencial, atribuindo à administração tributária poderes desproporcionais.
Principais tópicos abordados:
1. A contradição entre o título protetivo da lei e seu conteúdo punitivo.
2. A criação e os efeitos severos da categoria "devedor contumaz".
3. As críticas de juristas sobre o desvio de finalidade e a afronta a princípios constitucionais.
4. A expansão de sanções administrativas com efeitos econômicos e penais sem mediação judicial adequada.
A LC 225/2026 instituiu o chamado Código de Defesa do Contribuinte. O nome é sedutor, mas o conteúdo exige leitura cuidadosa. Ao se examinar o núcleo normativo da lei, surge paradoxo difÃcil de ignorar: trata-se de código que, sob pretexto de proteger, organiza e amplia mecanismos de punição.
Os primeiros dispositivos reafirmam valores importantes, como segurança jurÃdica, boa-fé, cooperação e redução da litigiosidade. Nada disso é desprezÃvel. O problema é que esses princÃpios não estruturam o sistema. Funcionam como retórica. O eixo real da lei está na criação de categorias comportamentais de contribuintes e, sobretudo, na figura do chamado devedor contumaz.
A partir desse enquadramento, o ordenamento passa a operar uma lógica perigosa: a distinção moral entre "bons" e "maus" contribuintes. Não se trata mais apenas de verificar a legalidade de atos ou a existência de créditos tributários exigÃveis. O foco desloca-se para o perfil do sujeito, seu histórico e uma avaliação administrativa de conduta, com consequências severas.
O rótulo de devedor contumaz acarreta efeitos que vão muito além da esfera tributária. Impede acesso a benefÃcios fiscais, restringe a atuação econômica, interfere em processos de recuperação judicial, autoriza declarações de inaptidão cadastral e, o que é mais grave, projeta efeitos diretos sobre o Direito Penal, afastando hipóteses legais de extinção de punibilidade com base em decisão administrativa.
Esse modelo não fortalece o sistema tributário. Ao contrário, fragiliza-o. Substitui a legalidade pela conformidade, o devido processo pela gestão de risco e a presunção de boa-fé por uma lógica de suspeição permanente.
Cria-se um direito sancionador transversal, em que sanções administrativas produzem efeitos econômicos, concorrenciais e penais, sem a mediação adequada do Poder Judiciário. à justamente nesse ponto que surgem crÃticas convergentes, embora formuladas por ângulos distintos, por juristas que acompanham de perto os desdobramentos da LC nº 225/2026.
De um lado, Hugo de Brito Machado, no Instagram, chama atenção para o caráter paradoxal do diploma legal, observando que um código que se diz de defesa termina por operar, na prática, como instrumento de punição. Sua analogia é eloquente: seria como aprovar um Código de Defesa do Consumidor para punir consumidores inadimplentes, sob o argumento de que a inadimplência encarece o sistema.
O absurdo da lógica revela o problema de fundo: a naturalização de sanções indiretas como técnica de cobrança.
Ainda nessa linha, alerta para o cancelamento do CNPJ como medida extrema e conceitualmente equivocada. Tal providência só faria sentido diante de empresas fantasmas ou inexistentes. Utilizá-la contra empresas reais, em funcionamento, equivale a transformar o CNPJ em autorização estatal para o exercÃcio da atividade econômica, afrontando a Constituição, especialmente a livre iniciativa e o devido processo legal.
O paralelo com o CPF é esclarecedor: pode-se cancelar documentos fraudulentos múltiplos, jamais o único documento de identificação como forma de coerção para pagamento de dÃvida.
No LinkedIn, Igor Nascimento de Souza aponta problema estrutural adicional: a usurpação de competências constitucionais. A LC nº 225 invoca o art. 146-A da Constituição, que autoriza medidas para prevenir desequilÃbrios da concorrência, mas transfere à administração tributária o poder de caracterizar o devedor contumaz sem qualquer análise técnica concorrencial.
A apuração de desequilÃbrios de mercado é atribuição tÃpica do CADE, não da Receita. Presumir violação concorrencial por inadimplência tributária, sem exame do mercado relevante ou de vantagens competitivas indevidas, representa desvio de finalidade constitucional.
Além disso, embora o STF tenha admitido certa flexibilização no tratamento do devedor contumaz, as medidas flertam com sanções polÃticas disfarçadas, capazes de inviabilizar a atividade econômica. O próprio STF já advertiu que o Estado não pode utilizar o aparato tributário para asfixiar empresas como meio indireto de cobrança.
Soma-se a isso um risco sensÃvel: a aplicação retroativa do regime do devedor contumaz a perÃodos anteriores à vigência da lei. Alterar consequências jurÃdicas de comportamentos passados viola o princÃpio da irretroatividade, pilar da segurança jurÃdica. Não se mudam as regras do jogo depois de encerrada a partida.
A retórica de que tais medidas protegem o "bom contribuinte" também merece reflexão. Não se protege o adimplente ampliando punições e relativizando garantias. Um sistema saudável se constrói com regras claras, previsÃveis, respeito ao contraditório e separação entre as esferas tributária, administrativa, concorrencial e penal. Querer moralizar o Direito Tributário é sempre um atalho perigoso.