A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou entendimento vinculante determinando que, para a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins, deve ser considerado apenas o valor destacado na nota fiscal, e não o montante calculado pela técnica do gross-up (cerca de 10% mais vantajoso). No entanto, a Lei nº 14.592/2023, ao usar a expressão "ICMS que tenha incidido", e a lógica da "Tese do Século" do STF sustentam a tese contrária de exclusão integral, o que deve ampliar o contencioso tributário. Portanto, a posição da RFB não encerra a controvérsia, mas reacende o debate sobre o alcance correto da exclusão.
Principais tópicos abordados:
1. A decisão da RFB sobre o método de cálculo para exclusão do ICMS da base do PIS/Cofins.
2. A controvérsia entre o ICMS "destacado" e o ICMS "efetivamente incidente" (cálculo gross-up).
3. O impacto da Lei nº 14.592/2023 e a interpretação do STF na discussão.
4. A expectativa de aumento no contencioso administrativo e judicial devido ao posicionamento da RFB.
Na última semana de fevereiro, a RFB (Receita Federal do Brasil) publicou a Solução de Consulta Cosit nº 21, abrindo mais um capÃtulo relevante na discussão da chamada "Tese do Século" âagora centrada no método de cálculo para a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.
O consulente questionou qual seria o montante correto de ICMS a excluir das bases das contribuições: (i) o ICMS destacado na nota fiscal ou (ii) o ICMS que incidiu efetivamente sobre a operação, considerado a partir da técnica do gross-up. Na prática, o cálculo por este segundo critério é, aproximadamente, 10% mais vantajoso.
Após quase dois anos desde a formulação da consulta, a RFB firmou posição vinculante para todos os Auditores-Fiscais: deve ser excluÃdo o ICMS destacado. Segundo a Administração Tributária, "a técnica do cálculo do gross-up nada mais é do que um método utilizado com o objetivo de precificar o valor de venda da mercadoria, estimando uma margem lÃquida que preserve a lucratividade da operação, a qual não exerce influência sobre a ocorrência do fato gerador, incidência tributária ou base de cálculo".
A Lógica do ICMS e a Controvérsia do Gross-up
Por expressa disposição legal, o ICMS compõe a sua própria base de cálculo (art. 13, §1º, I, da Lei Complementar nº 87/1996). Essa caracterÃstica estrutural do imposto estadual sustenta a interpretação de que a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins exigiria a recomposição do valor da operação, para fins de faturamento, desconsiderando integralmente os efeitos do imposto estadual.
Na prática, entretanto, quando se aplica o gross-up do ICMS â em conjunto com o PIS/Cofins â o valor da base das contribuições federais é majorado por um componente residual do imposto estadual. Nessa lógica, a simples exclusão do ICMS destacado na nota fiscal não elimina completamente a influência do ICMS na formação das bases do PIS e da Cofins.
Esse racional reforça a tese de que a exclusão deveria alcançar o ICMS que incidiu sobre a operação, e não apenas o montante formalmente destacado no documento fiscal.
Impacto da Lei nº 14.592/2023
A discussão ganhou novos contornos com a edição da Lei nº 14.592/2023, que alterou a redação das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 para prever expressamente que não integram as bases de cálculo do PIS e da Cofins as receitas relativas ao valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação.
A opção legislativa pela expressão "ICMS que tenha incidido" âe não "ICMS destacado" â fornece argumento adicional aos contribuintes que defendem uma exclusão mais ampla, alinhada à recomposição integral do faturamento sem o imposto estadual, em consonância com a ratio decidendi fixada pelo STF no julgamento do RE nº 574.706.
Perspectivas no Contencioso Administrativo e Judicial
Como já observado em outros desdobramentos da Tese do Século, a Solução de Consulta Cosit nº 21 tende a provocar significativo aumento do contencioso administrativo e judicial nos próximos anos.
Considerando o efeito vinculante da solução de consulta, é esperado que contribuintes que adotaram a interpretação mais favorável âseja em compensações, seja na redução direta do PIS/Cofins a recolherâ tenham seus créditos glosados pela RFB.
Nesse cenário, uma nova frente de disputa se desenha. Os contribuintes deverão estar preparados para defender a máxima efetividade da decisão do STF, sustentando que excluir o ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins significa afastar todos os seus efeitos econômicos e jurÃdicos sobre o faturamento, e não apenas o valor formalmente destacado na nota fiscal.
A Solução de Consulta Cosit nº 21/2025 não encerra o debate âao contrário, reacende a controvérsia sobre o alcance da exclusão do ICMS do PIS/Cofins. A tensão entre a posição administrativa, a evolução legislativa e a interpretação constitucional firmada pelo STF indicam que o tema seguirá em disputa, exigindo dos contribuintes estratégia, documentação robusta e consistente atuação no contencioso.