A OAB-RJ obteve uma liminar que suspende o aumento de 10% nos tributos para escritórios de advocacia no lucro presumido, conforme previsto na Lei Complementar 224/2025. A decisão judicial argumenta que o lucro presumido é um método de apuração e não um benefício fiscal, considerando a alteração da lei como inconstitucional por violar o Código Tributário Nacional. O caso ainda não está pacificado, havendo decisões conflitantes em outras varas federais tanto a favor dos contribuintes quanto da União.
Principais tópicos abordados:
1. Concessão de liminar suspendendo aumento tributário.
2. Debate jurídico sobre a natureza do lucro presumido (método de apuração vs. benefício fiscal).
3. Inconstitucionalidade alegada da Lei Complementar 224/2025.
4. Divergência de decisões judiciais sobre o tema.
A OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) no Rio de Janeiro obteve decisão liminar favorável para suspender o aumento de tributos sobre escritórios de advocacia que estão no regime do lucro presumido.
A liminar foi concedida pela juÃza federal Débora Maliki, da 6ª Vara Federal de São João de Meriti (RJ).
O aumento de 10% faz parte dos cortes de benefÃcios fiscais previstos na Lei Complementar nº 224/2025.
Os principais argumentos da OAB-RJ são de que o regime do lucro presumido não é um benefÃcio fiscal, mas sim uma forma de apuração de tributos.
Dessa forma, fica garantido o direito ao recolhimento dos impostos pelos percentuais anteriores até o julgamento definitivo do processo.
A juÃza afirma que o legislador não pode alterar artificialmente a natureza jurÃdica de um instituto tributário apenas para aumentar a arrecadação sob o pretexto de reduzir benefÃcios.
Para ela, a Lei Complementar nº 224/2025 violou limites constitucionais ao classificar o lucro presumido como "benefÃcio fiscal", algo que contraria o Código Tributário Nacional.
A controvérsia ainda não está pacificada nos tribunais. Há liminares favoráveis aos contribuintes na 1ª Vara Federal de Resende (RJ) e na 26ª Vara Federal de São Paulo, por exemplo. E também decisões favoráveis à União, uma delas na 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro e outra na 6ª Vara Federal CÃvel de São Paulo.
A União diz que não existe conceito único e absoluto de benefÃcio fiscal e que, ao
eleger o lucro real como regime padrão, o lucro presumido passa a ser desvio passÃvel de restrição. Além disso, não há direito adquirido a regime tributário. O governo também aponta na ação diversas decisões de 1º grau favoráveis à sua tese.